terça-feira, 28 de agosto de 2012

De quem é a obrigação de pagar a corretagem? Do Promissário comprador ou da construtora?

Por Roberto Fernando de Amorim Júnior 

O programa Minha Casa Minha Vida, do governo federal, possibilitou que muitas famílias brasileiras realizassem o grande sonho da casa própria por meio dos subsídios e financiamentos com taxas de juros baixíssimas.

Todavia, as construtoras e as imobiliárias também têm se aproveitado do programa do governo federal para lucrarem mais com a venda de imóveis para as famílias que procuram adquirir seu primeiro imóvel através do Minha Casa Minha Vida. Um exemplo disso está na famigerada taxa de corretagem, muitas vezes escamoteada sob o título “serviços de assessoria”.

Ultimamente, escritórios Advocacia tem percebido que o comprador procura diretamente a construtora para realizar a compra do imóvel, mas acaba sendo obrigado a pagar a taxa de corretagem. Todavia, em regra, quem deve pagar a corretagem é quem contrata diretamente o corretor. Assim, já que as imobiliárias são contratadas diretamente pelas construtoras, então são estas últimas que têm o dever de pagar os serviços de corretagem. É claro que tal encargo também pode ser repassado ao promissário comprador do imóvel, mas somente se este aceitá-lo de forma livre, consciente e voluntária, o que não vem ocorrendo na comercialização dos imóveis sob o programa Minha Casa Minha Vida.

A taxa de corretagem tem sido cobrada de maneira ilegal, constituindo verdadeira prática de venda casada
Na verdade, as construtoras e imobiliárias vêm se aproveitando da fragilidade econômica, técnica e jurídica dos consumidores, impondo-lhes a responsabilidade pelo pagamento da taxa de corretagem por meio de cláusula inserida nos contratos de adesão, de promessa de compra e venda de imóveis. Assim, o consumidor, sem saber, em vez de adquirir tão-somente seu sonhado imóvel, também termina adquirindo os serviços de corretagem prestados pelas imobiliários. E mesmo que o consumidor tivesse ciência da taxa de corretagem, nada poderia ele fazer, pois os contratos de adesão não possibilitam ao consumidor discutir e modificar as cláusulas ali inseridas. Este é um típico caso de venda casada, fato que é proibido pela legislação consumerista e considerado crime contra as relações de consumo.

Portanto, o consumidor só estará obrigado a pagar a taxa de corretagem se procurar diretamente a imobiliária, contratando seus serviços de corretagem – através de contrato especificando a forma de pagamento, o valor e o corretor devidamente habilitado no órgão competente -, para encontrar um imóvel com a localização e as características desejadas, o que não tem ocorrido na esmagadora das situações que envolvem o programa Minha Casa Minha Vida, como já constataram diversos escritórios de Advocacia.

Por fim, ainda é importante ressaltar que a cobrança de corretagem nas unidades do programa Minha Casa Minha Vida contraria os princípios do sistema criado pelo governo federal, que tem nítido caráter social e busca reduzir o déficit de moradias no país, mediante o incentivo à produção de novas unidades para aquisição por famílias de baixo e médio poder aquisitivo. Desse modo, a cobrança da taxa de corretagem, além de ser obstáculo aos propósitos do programa do governo federal, constitui violação do direito constitucional à moradia, vez que reduz as chances de as camadas menos abastardas da população realizarem o sonho da casa própria.

SERVIÇO: 


Os mutuários que se encontram em alguma situação como as citadas acima, podem recorrer a advogados especializados para obter mais esclarecimentos. Os interessados podem entrar em contato pelo telefone (11) 3258-4323 ou comparecer diretamente ao nosso escritório, com o contrato e os comprovantes do que já foi pago (Favor agendar horário previamente apamp@outook.com). Endereço: Rua Major Sertório, 212 conj 62 - Vila buarque - ao lado do Metrô República.

Associação Paulista de Apoio aos Mutuários Prejudicados

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