quarta-feira, 10 de outubro de 2012

Dicas para a vistoria do seu imóvel novo


A vistoria do imóvel é muito importante, pois é nesse momento que você detecta todos os problemas da construção e é o último momento para pedir a correção, antes de habitar o imóvel. O que pode evitar muitas dores de cabeças no futuro.


Esteja preparado e saiba como fazer uma vistoria completa e evitar muitas dores de cabeça quando for morar no seu imóvel!

Estejam sempre atentos a tudo, e no dia da sua vistoria, se você puder, leve um especialista, pode ser engenheiro civil ou alguém que entenda de obras. E se tiver amigos pedreiro, pintor, eletricista, leve também, pois cada profissional poderá avaliar melhor sua área específica, devido a sua experiência... "Amigo é pra essas coisas neh?!" 


No dia da sua vistoria é imprescindível levar:
·                     Papel e caneta para anotação
·                     Máquina fotográfica
·                     Trena, fita métrica, régua
·                     Lâmpada para teste dos bocais
·                     Aparelho bivolt para teste de tomadas
·                     Balde para teste de escoamento e vedação
·                     E um check list 

Abaixo também segue uma lista que serve de checklist para vistoria do seu imóvel, com os itens básicos para os quais você deve atentar.

Checklist para vistoria de imóvel novo:
1.            Verificar se os pisos estão oco, mau assentado. Com um cabo de madeira fino ou um salto de sapato, batendo levemente contra o piso, é possível detectar pisos irregulares ou que não foram bem assentados. Faz-se necessário testar todos os pisos da casa para evitar dor de cabeça no futuro.
2.            Verificar pisos quebrados com pequenas rachaduras.
3.            Verificar reboco das paredes. Se as paredes estão niveladas, sem barrigas ou irregularidades.
4.            Verificar medidas das passagens para os ambientes se estão na margem de erro ou se estão visualmente deformadas.
5.            Verificar as medidas do imóvel se estão na margem de erro.
6.            Verificar pintura. Verificar se foi dado a segunda mão de tinta ou se tem falhas de pintura.
7.            Verificar portas e maçanetas. Testar se as portas fecham, se trancam, se estão com algum barulho fora do normal, se estão com algum defeito de fabricação.
8.            Verificar vazamentos de água. Abrir todas as torneiras e aguardar por uns 5 a 10 minutos para detectar algum vazamento de tubulação.
9.            Verificar instalação elétrica. Faz se necessário testar se as fiações foram instaladas corretamente com um equipamento especial para isso. Neste caso é extremamente recomendado um especialista em elétrica com boas referências pois um problema elétrico pode queimar seus equipamentos e lhe causar grandes transtornos.
10.          Verificar se as janelas estão fechando corretamente ou mau encaixadas (soltas), vidro trincado, arranhado e se está bem vedado com o silicone.
11.          Verificar o gesso, caso tenha . Verificar sem tem irregularidades no acabamento ou rachaduras.
12.          Banheiros. Estar atento aos seguintes detalhes:
- Verificar se a altura do cano do chuveiro (onde sai a água) está muito perto do teto pois pode dificultar a instalação de um chuveiro elétrico por exemplo.
- Verificar se a água do chuveiro segue o caminho para o ralo.
- Verificar rachaduras na privada e na pia.
- Verificar a descarga da privada.
- Verificar fechamento das torneiras, se tem vazamento ou se fecham corretamente.
13.Cozinha. Estar atento aos seguintes detalhes:
- Na pia, procurar por vazamento pelos cantos (rejunte).
- Verificar as tubulações onde chega água.
- Verificar se a pia está manchada de restos da construção.

Este checklist inicial com certeza lhe poupará maiores transtornos com relação ao seu imóvel.


SERVIÇO: 


Os mutuários que se encontram em alguma situação como as citadas acima, podem recorrer a advogados especializados para obter mais esclarecimentos. Os interessados podem entrar em contato pelo telefone (11) 3258-4323 ou comparecer diretamente ao nosso escritório, com o contrato e os comprovantes do que já foi pago (Favor agendar horário previamente apamp@outook.com). Endereço: Rua Major Sertório, 212 conj 62 - Vila buarque - ao lado do Metrô República.

terça-feira, 9 de outubro de 2012

Juiz determina indenização em guarulhos

SERVIÇO: 


Os mutuários que se encontram em alguma situação como as citadas acima, podem recorrer a advogados especializados para obter mais esclarecimentos. Os interessados podem entrar em contato pelo telefone (11) 3258-4323 ou comparecer diretamente ao nosso escritório, com o contrato e os comprovantes do que já foi pago (Favor agendar horário previamente apamp@outook.com). Endereço: Rua Major Sertório, 212 conj 62 - Vila buarque - ao lado do Metrô República.

terça-feira, 2 de outubro de 2012

Como vencer as armadilhas quando a entrega do imóvel atrasa

Conheça os direitos do comprador quando a construtora atrasa a entrega do imóvel e saiba como reaver as cobranças indevidas
Por Julia Wiltgen

São Paulo – Comprar um imóvel na planta já prevendo um eventual atraso nas obras virou um costume entre os consumidores brasileiros. Problemas no setor de construção civil ao longo do ano passado, envolvendo escassez de mão-de-obra, equipamentos e materiais de construção, tornaram esses atrasos constantes.
Para resguardar os direitos de quem já está pagando por seu imóvel e ainda tem que arcar com os custos de sua moradia atual por mais tempo que o previsto, a Justiça tem tomado decisões favoráveis aos consumidores, como a concessão de liminares para suspender a correção monetária sobre o montante devido após a data prevista para a entrega das chaves.
Os atrasos nas entregas de imóveis comprados na planta já foram praticamente institucionalizados. Tanto que os contratos costumam prever uma tolerância de 180 dias para que a entrega das chaves seja efetivamente feita, a partir da data prevista de entrega. “Acontece que grande parte dos atrasos está superando um ano”, diz um advogado especializado em direito imobiliário.
Isso representa mais um ano de prestações corrigidas pela inflação, que não anda baixa, e possivelmente de aluguel com a própria moradia. Então o que o investidor deve fazer para garantir seus direitos? Conheça a seguir as principais armadilhas dos contratos assinados com as construtoras e os direitos do consumidor em cada uma dessas situações:
1ª armadilha: O contrato assinado com a construtora traz uma cláusula que prevê uma tolerância de até 180 dias, em caso de atraso da obra, para a entrega das chaves.
Direito do Consumidor: Esse atraso é ilegal, o que já foi confirmado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Motivo: existe um desequilíbrio claro no contrato, pois se o consumidor atrasar suas obrigações, por qualquer motivo, ele é obrigado a arcar com penalidades, como juros, multa e correção monetária. Por outro lado, o atraso da construtora está respaldado pelo próprio contrato, sem qualquer contrapartida para o consumidor.
“Essa cláusula geralmente vem escondida no miolo do contrato. Existe no quadro-resumo uma data expressa de entrega das chaves e só lá no meio que aparece essa tolerância de 180 dias. São duas cláusulas contraditórias no mesmo contrato”, dizem os advogados.
Solução: O consumidor tem o direito de contatar a construtora e até de entrar na Justiça já a partir do primeiro dia de atraso na entrega das chaves.
2ª armadilha: A obra atrasa, mas o montante devido à construtora continua sendo corrigido pelo INCC, mesmo depois da data prevista para entrega das chaves.
Direito do Consumidor: Ao financiar um imóvel na planta com a construtora, o consumidor não paga juros até a entrega das chaves. Isso porque o imóvel continua em nome da empresa, e não é possível pagar juros sobre o valor de um bem que não é seu. Durante a construção, porém, o montante é corrigido pelo INCC, índice de inflação que geralmente fica acima do IPCA. Em 2011, o INCC acumulado no ano foi de 7,48%. O que vem ocorrendo é que essa correção monetária continua ocorrendo mesmo quando a obra atrasa.
“A correção monetária é a reposição do poder aquisitivo da moeda, o que, em tese, não onera o consumidor. É por isso que ela pode continuar incidindo mesmo quando a obra atrasa”, explica um advogado, que considera a cobrança absurda. “Só que a correção pelo INCC é maior que os índices de reajuste de salários. Como quem está provocando a elevação do custo para o consumidor é a construtora, ela que deveria encarar o ônus”, completa.
Solução: Essa linha de raciocínio vem levando a um aumento da concessão de liminares que determinam às construtoras a suspensão da correção monetária a partir do momento em que a entrega das chaves é adiada. Também é fixada multa caso a construtora insista na cobrança. Em caso de atraso na entrega do imóvel, portanto, o consumidor pode pleitear na Justiça que o montante devido à construtora seja congelado.
3ª armadilha: O consumidor não consegue migrar sua dívida da construtora para um banco imediatamente após a expedição do Habite-se, como deveria ser. Além disso, quando o Habite-se é expedido, nem sempre o imóvel está habitável. Mesmo assim, continua a correção monetária pela inflação, e a construtora passa também a cobrar juros.
Direito do consumidor: Quando ocorre a expedição do Habite-se, o consumidor deve, imediatamente, migrar sua dívida com a construtora para um banco, que concederá o financiamento bancário, apenas com a cobrança dos juros. Acontece que, entre a expedição do Habite-se e a migração da dívida, há um hiato que acaba onerando ainda mais o consumidor: a construtora passa a cobrar correção monetária pelo IGP-M e uma taxa de juros.
Esse hiato ocorre em função da burocracia. Para migrar a dívida para um banco, o consumidor precisa da matrícula individualizada do imóvel, o que a construtora leva pelo menos 45 dias para obter após a expedição do Habite-se. Às vezes, porém, as construtoras têm dificuldade de obter suas certidões negativas, essenciais à individualização da matrícula, levando ainda mais tempo.
Outro problema é que a expedição do Habite-se nem sempre significa que o imóvel está habitável. Ele está tecnicamente pronto, mas ainda podem estar faltando azulejos, o piso e outros acabamentos essenciais à moradia. Ou seja, além de arcar com os custos adicionais após a expedição do Habite-se – juros e correção pelo IGP-M – o consumidor não pode sequer se mudar para seu imóvel, e vai continuar a pagar aluguel.
Solução: O consumidor não deve ser obrigado a pagar nem correção, nem juros, nesse caso, uma vez que o atraso na migração da dívida para o banco não é culpa dele, mas sim da burocracia ou da própria construtora. Cabe aqui novamente liminar para suspender essas cobranças extras após a expedição do Habite-se, congelando o montante devido até que dívida possa ser migrada para o banco.
4ª armadilha: Atrelar o pagamento da chamada “parcela das chaves” à data de previsão de entrega do imóvel, e não à entrega das chaves, efetivamente. Pego de surpresa, o consumidor pode não ter o valor em mãos para efetuar o pagamento e sofrer a cobrança de multa.
Direito do Consumidor: O contrato de financiamento com a construtora prevê parcelas a serem pagas durante a obra – as mais baixas, corrigidas pelo INCC – e uma parcela um pouco mais alta a ser paga na data de entrega prevista das chaves. Acontece que o pagamento dessa parcela está atrelado à data, não à entrega das chaves em si.
Se isso não estiver claro, pode ser que o comprador de um imóvel com a obra atrasada não se planeje para ter o dinheiro em mãos na data prevista. Se ele estava pensando em financiar a parcela da entrega das chaves – prevendo que, à época, já teria o Habite-se em mãos e poderia migrar sua dívida para um banco – certamente não vai ter como pagar o débito. Como resultado, a construtora acaba cobrando do cliente uma multa em função do atraso.
Solução: O consumidor pode, também, pleitear a suspensão e/ou devolução desta multa e tentar prorrogar a data de pagamento da parcela das chaves para quando as chaves forem efetivamente entregues.
Como fazer valer o seu direito
Antes de entrar na Justiça, o consumidor deve tentar um contato formal com a construtora, obtendo por escrito se a empresa vai isentá-lo do pagamento de juros, multa e correção cobrados após a data de entrega prevista inicialmente. Não obtendo sucesso, pode entrar na Justiça e pleitear, além das liminares para suspender ou ressarcir esses custos, indenizações por danos morais e materiais.
No estado de São Paulo, o Secovi, sindicato da habitação, assinou um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público fixando a indenização em 2% do valor já pago pelo consumidor, mais 0,5% do valor pago a cada mês até a entrega das chaves. Para os advogados especializados, esse acordo representa um retrocesso, pois as indenizações costumam ser de 0,8% do valor total do imóvel ao mês, o que faz uma enorme diferença.
No caso de um imóvel de 200.000 reais, 0,8% do valor do imóvel ao mês representa uma indenização mensal de 1.600 reais, o suficiente para bancar o aluguel em um imóvel semelhante. Como o consumidor paga, em média, 30% do valor do imóvel antes da entrega das chaves – o que neste exemplo seriam 60.000 reais – pelo TAC firmado entre o MP e o Secovi, sua indenização seria de 4.000 reais de uma só vez, mais 300 reais mensais, uma quantia ínfima para garantir a subsistência do consumidor.
O cliente tem, ainda, direito de desistir da compra e receber o ressarcimento de 100% do valor pago, incluindo todas as taxas e com correção monetária. Mesmo nesse caso cabe indenização por dano moral e material, que deve ser paga em parcela única, à vista.

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Os mutuários que se encontram em alguma situação como as citadas acima, podem recorrer a advogados especializados para obter mais esclarecimentos. Os interessados podem entrar em contato pelo telefone (11) 3258-4323 ou comparecer diretamente ao nosso escritório, com o contrato e os comprovantes do que já foi pago (Favor agendar horário previamente apamp@outook.com). Endereço: Rua Major Sertório, 212 conj 62 - Vila buarque - ao lado do Metrô República.

segunda-feira, 1 de outubro de 2012

Construtoras mais reclamadas

A Fundação Procon-SP divulga ranking das construtoras que mais geraram demandas ao setor de atendimento ao consumidor, de 1º de janeiro a 10 de maio de 2012.

Nesse período, o Procon-SP recebeu nos postos de atendimento 3.017 queixas, pedidos de orientação e esclarecimento de dúvidas sobre compra de imóveis. O ranking é baseado nas reclamações que precisaram de mediação do órgão estadual de defesa do consumidor para resolver o problema.

Abaixo segue o ranking e a lista sobre principais problemas gerados. O principal deles é o atraso na entrega de imóveis. “As reclamações sobre atrasos na entrega estão aumentando e preocupam. Tentamos negociar a solução do problema junto às construtoras, mas se isso não for possível as empresas são autuadas pelo abuso”, explica o diretor executivo do Procon-SP, Paulo Arthur Góes.

RANKING – Construtoras mais reclamadas da Área
1º
GAFISA / TENDA
131
2º
PDG
57
3º
MRV
46
4º
NOVA DELHI INCORPORADORA
25
5º
ATUA
21
6º
CAPRI INCORPORADORA
12
7º
CURY CONSTRUTORA
12
8º
LIVING
11
9º
BROOKFIELD
9
10º
TRISUL
8



Principais Problemas da Área
Não cumprimento do contrato/proposta
Duvidas sobre cobranças (taxas, etc.)
Cobrança de taxa indevida (elaboração de contrato, aferição de idoneidade, etc.)
Qualidade da construção (vícios, defeitos, vazamentos, impermeabilização, etc.)
Devolução de sinal, valores pagos (negocio não concretizado)

Veja aqui o aumento de reclamações que chegaram ao Procon-SP sobre compra de imóveis de 2008 a 2011.


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Os mutuários que se encontram em alguma situação como as citadas acima, podem recorrer a advogados especializados para obter mais esclarecimentos. Os interessados podem entrar em contato pelo telefone (11) 3258-4323 ou comparecer diretamente ao nosso escritório, com o contrato e os comprovantes do que já foi pago (Favor agendar horário previamente apamp@outook.com). Endereço: Rua Major Sertório, 212 conj 62 - Vila buarque - ao lado do Metrô República.

Construtoras são condenadas a congelar parcelas das chaves e indenizar consumidores pelo atraso nas obras


A cada dia surgem novos casos de atraso pelas construtoras na entrega de suas obras. Como justificativa, apontam a escassez de mão de obra e equipamentos, ou até mesmo a falta de matéria prima, o que traz como consequência diversos prejuízos materiais e morais àqueles que adquiriram seus imóveis “na planta” e que planejam suas rotinas e finanças de acordo com o prazo estipulado para a entrega da tão sonhada casa própria, mas que no final das contas, se tornam reféns dessas empresas.

O atraso na entrega dos imóveis já se tornou prática corriqueira das construtoras, que nos contratos firmados com os compradores dos imóveis, de forma unilateral, utilizam a conhecida “cláusula de tolerância”, onde estipulam que a entrega da obra pode sofrer um atraso de até 180 dias sem que haja qualquer tipo de penalidade para a construtora, no entanto, em contrapartida os consumidores que atrasam qualquer das parcelas do financiamento do imóvel sofrem com as consequências das multas e juros altíssimos.
Em razão dessa prática abusiva, nossos Tribunais vêm cada vez mais aplicando sanções as construtoras em favor dos consumidores, conforme algumas decisões abaixo transcritas:

“Ementa – Compromisso de venda e compra de apartamento em construção. Descumprimento do prazo de entrega do imóvel pela construtora. Direito do comprador de depositar o valor das chaves sem juros ou outros encargos que decorreriam de mora. Sentença confirmada no ponto. Prejuízos do comprador. "Nesse caso, há presunção de prejuízo para o promissário- comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável". (STJ, SIDNEI BENETI). Inversão, efetivamente, do ônus da prova. Recurso do autor provido, deferidos os lucros cessantes, consistentes no aluguel que renderia o imóvel desde a data em que deveria ter sido entregue e até sua efetiva entrega ao comprador” (Apelação nº 0112134-86.2008.8.26.0002 – Julgado em 19/06/2012 – Tribunal de Justiça de São Paulo)

“Ementa – INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES DANOS MORAIS Inadimplemento da Requerida por atrasar a entrega do imóvel Abusiva a cláusula que considera hipótese de força maior a ausência de trabalhadores e insumos Caracterizados os danos morais SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, para condenar a Requerida ao pagamento à Autora do valor mensal de R$ 1.200,00 (desde novembro de 2010 e até a entrega do imóvel) e de indenização por danos morais (valor de R$ 15.000,00 , com correção monetária desde a data da sentença 16 de maio de 2011, e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação 08 de fevereiro de 2011) RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO, para fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 9.000,00, com correção monetária desde hoje e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação” (Apelação nº 0104457-94.2011.8.26.0100 – Julgado em 27/03/2012 – Tribunal de Justiça de São Paulo)

Os principais pontos em que os consumidores são lesados pela prática indevida dessas empresas são: utilização dos 180 dias sem qualquer justificativa; atrasos que superam os 180 dias sem nenhuma contrapartida aos consumidores; o não congelamento da parcela das chaves e pós chaves em razão do atraso na entrega da obra; correção e juros das parcelas das chaves e financiamento pós chaves; além de eventuais danos materiais e morais em razão da indisponibilidade do imóvel no prazo.

O que nem todos sabem é que todos os consumidores nesta situação possuem direitos e devem exercê-los, seja via administrativa junto às construtoras, seja através do Poder Judiciário.

Ainda que seja abusiva e discutível a cláusula que estipula a possibilidade de atraso na entrega da obra, é certo que ultrapassados os 180 dias de “tolerância”, o consumidor tem direito de ser indenizado pelo ocorrido na entrega do imóvel, cujo entendimento majoritário é o de que cabe indenização por dano material em percentual que varia de 0,7% a 1,0% sobre o valor do bem, por mês de atraso, justificado pelo fato do consumidor ficar com seu imóvel indisponível, o qual poderia gerar rendimento com sua locação ou no mínimo evitar despesas para aqueles que residem em imóveis alugados.

O consumidor também poderá pleitear outros danos materiais, como os custos com a sua moradia substitutiva, caso comprove que tal gasto não existiria se estivesse com seu imóvel disponível para morar, como aluguel, diárias, dentre outros que por ventura lhe tragam custos, além de eventual prejuízo de ordem moral, desde que devidamente comprovado.

Segundo Dr. Fabio Ferraz ,“todos esses direitos são justos e devem ser pleiteados pelos consumidores, os quais devem buscar seus direitos tanto de forma administrativa junto as construtoras, como pela via judicial, a qual geralmente consegue melhores resultados pela correta aplicação da Lei.”

Por fim, com relação aos danos materiais, é certo que o consumidor também poderá pleitear o congelamento da parcela das chaves, bem como do valor a ser financiado pós chaves, ou seja, os valores não poderão sofrer qualquer correção monetária ou serem aplicados juros em razão do atraso da entrega do imóvel ocasionado por culpa exclusiva da construtora.

Postado por Dr. Fabio Ferraz em Direito do Consumidor

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Associação Paulista de Apoio aos Mutuários Prejudicados

domingo, 30 de setembro de 2012

Comprei imóvel e ganhei dor de cabeça. E agora? .



Por: Angela Crespo  

O setor da construção civil vem se destacando entre as empresas mais reclamadas no Procon-SP. Na semana passada, o órgão público paulista de defesa do consumidor divulgou o ranking das construtoras que mais geraram demandas entre 1º de janeiro a 10 de maio. Foram registrados 3.017 atendimentos entre queixas, pedidos de orientação e esclarecimentos de dúvidas sobre compra de imóvel. Para se ter uma ideia do crescimento das reclamações, em todo o ano passado o Procon-SP registrou 4.357 reclamações.
Lidera o ranking a Gafisa/Tenda, com 131 queixas, seguida por PDG (57) e a MRV (46). Na sequência, aparecem Nova Delhi Incorporadora, Atua, Capri Incorporadora, Cury Construtora, Living, Brookfield, e Trisul.
As principais queixas de quem procurou o Procon foram não cumprimento do contrato/proposta, dúvidas sobre cobranças (taxas, etc.), cobrança de taxa indevida (elaboração de contrato, aferição de idoneidade, etc.), qualidade da construção (vícios, defeitos, vazamentos, impermeabilização, etc.), devolução de sinal, valores pagos (negocio não concretizado). Conforme Paulo Arthur Góes, diretor executivo do Procon-SP, “as reclamações sobre atrasos na entrega estão aumentando e preocupam. Tentamos negociar a solução do problema com as construtoras, mas se isso não for possível as empresas serão autuadas pelo abuso”.
É bom lembrar que há pouco menos de um ano, Secovi e Ministério Público de São Paulo assinaram um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), que disciplina uma forma de solução para as situações onde existe atraso na entrega do imóvel, mas ele ainda não está em vigor, pois aguarda aprovação do Conselho Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo, conforme informa Vinicius Zwarg, advogado especialista em direito do consumidor e sócio do escritório Emerenciano, Baggio e Associado.
O TAC determina que os contratos de venda de imóveis na planta devem conter cláusula sobre o prazo de tolerância para a entrega das obras. A tolerância para atraso é de até 180 dias. Ultrapassado esse tempo, a empresa terá de pagar ao comprador 2% do valor já pago pelo consumidor. A incorporadora também arcará com multa de 0,5% ao mês do valor já pago a partir do fim do prazo de tolerância. O valor será devolvido ao consumidor como desconto em até 90 dias após recebimento das chaves ou assinatura da escritura definitiva de venda e compra.
Zwarg destaca que “mesmo se considerarmos o aumento de reclamações do setor imobiliário, o segmento ainda não aparece como um dos reclamados, no Sindec, nos últimos 60 dias”. Ele se refere ao Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (Sindec), relação organizada pelo Departamento de Defesado Consumidor (DPDC), do Ministério da Justiça, que reúne informações dos atendimentos dos Procons de todo o país.
O que fazer?
Se as construtoras ainda não estão entre as mais reclamadas pelos consumidores de todo o país, quais precauções tomar ao se comprar um imóvel e não ter problemas?
Conforme especialistas que defendem o consumidor, antes de qualquer coisa deve-se exigir de quem vende o imóvel todas as informações por escrito, principalmente aquelas que não constem do memorial descritivo. É importante que se guarde todas as propagandas sobre o imóvel. Se o anúncio foi veiculado na televisão, anotar o dia, hora e canal de exibição, para que a oferta possa ser localizada no futuro.
Deve-se, ainda, buscar indicações de incorporadoras e construtoras com amigos e pessoas de confiança que tenham comprado um imóvel há pouco tempo. As referências podem ser achadas também no Procon-SP, que mantém um cadastro com as reclamações recebidas sobre as empresas. Não se aconselha a fechar o contrato correndo para aproveitar uma oferta ou um brinde.
Se mesmo com todas as precauções o imóvel foi entregue com diferenças em relação ao prometido ou as chaves não forem recebidas pelo consumidor, o comprador tem opções para não ficar no prejuízo. Uma delas é entrar com ação na Justiça com pedido de indenização por danos morais ou para desistir da compra e reaver os valores já pagos.
* Angela Crespo é jornalista especializada em defesa do consumidor, escreve a coluna “Dos dois lados do balcão”, no Diário do Comércio, e é editora de conteúdo do site Consumo em Pauta

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Associação Paulista de Apoio aos Mutuários Prejudicados

quarta-feira, 19 de setembro de 2012

JUSTIÇA ISENTA PAGAMENTO DE SALDO DEVEDOR POR OBRA ATRASADA


Juiz de Campinas decidiu isentar a correção do saldo devedor de uma obra atrasada atrelado ao INCC, pelo atraso na obra de um comprador de imóvel na planta.

Depois de receber o apartamento com um ano e três meses de atraso, M.A.R. soube que tinha um saldo devedor maior do que o esperado. 

“Se tivessem entregado no prazo, eu pagaria R$ 110 mil, mas tive que pagar R$ 180 mil”, disse. 

Mesmo sabendo que não tinha culpa pelo aumento do valor, ele decidiu pagar a diferença do saldo devedor. 

O valor é a diferença entre o que foi pago e o que ainda será financiado. Isso inclui as correções monetárias pelo INCC. Quanto mais o imóvel demora pra ser entregue, maior será o saldo devedor. 

A entrega de um condomínio no Bairro de Parque Prado estava com mais de um ano de atraso, quando 22 proprietários entraram com uma ação individual. 

Por causa do primeiro resultado judicial favorável, uma das donas A.B. não terá que pagar as correções sobre os meses excedentes. 

A ação concedida deve servir de referência para outros casos semelhantes. Isto porque tal decisão abre precedentes não só para os moradores do empreendimento em testilha, mas igualmente para todos os adquirentes que se encontrarem na mesma situação.

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terça-feira, 4 de setembro de 2012

Atenção, mutuário! O INCC não pode incidir sobre obra atrasada!


Se a construtora atrasou a entrega da obra, deve suspender imediatamente a correção monetária sobre o saldo devedor do imóvel, calculada com base no Índice Nacional da Construção Civil – INCC. Nesse caso, não importa se o atraso ocorreu por caso fortuito ou força maior, o INCC é incabível após a fase de obras.
A justificativa é simples. A demora na entrega do imóvel não pode servir de prêmio para a construtora. Se ela atrasa o imóvel, não pode se beneficiar da correção monetária incidente sobre o saldo devedor. Caso isso fosse admissível, o consumidor seria o maior prejudicado com o atraso, haja vista que, além de não ter o imóvel disponível para morar na data prevista no contrato, estaria obrigado a pagar à construtora o valor referente a atualização do saldo devedor pelo INCC.
Hoje em dia, em regra, quando a obra atrasa, o montante do financiamento também aumenta. Essa é a prática que vem valendo no mercado de compra e venda de imóveis com o atual boom imobiliário vivido no Brasil.
Mas, frise-se: o consumidor não pode sofrer com a falta de compromisso da construtora, já que ela teria tudo para estar dentro do prazo, pois teve tempo e condições para planejar o andamento da obra.
Assim, se o combinado não foi cumprido, não pode a construtora inadimplente ser premiada com o INCC, cobrada em cima do saldo devedor, de responsabilidade do consumidor.
É importante lembrar que o contrato imobiliário de promessa de compra e venda de imóveis é típico contrato de adesão (o consumidor apenas adere ao contrato sem possibilidade de modificá-lo), que contém cláusulas impostas unilateralmente ao consumidor, necessitando ser reequilibrado para que as partes contratantes tenham igualdade de direitos e deveres. Mas isso só pode ser conseguido na justiça.
Portanto, se a construtora atrasar a obra, ela deve suspender imediatamente a continuidade da correção monetária aplicada ao saldo devedor do imóvel. E caso a construtora efetue a atualização monetária, cabe ao consumidor pleitear o pedido de congelamento no Poder Judiciário.
SERVIÇO: 


Os mutuários que se encontram em alguma situação como as citadas acima, podem recorrer a advogados especializados para obter mais esclarecimentos. Os interessados podem entrar em contato pelo telefone (11) 3258-4323 ou comparecer diretamente ao nosso escritório, com o contrato e os comprovantes do que já foi pago (Favor agendar horário previamente apamp@outook.com). Endereço: Rua Major Sertório, 212 conj 62 - Vila buarque - ao lado do Metrô República.

Associação Paulista de Apoio aos Mutuários Prejudicados