terça-feira, 2 de outubro de 2012

Como vencer as armadilhas quando a entrega do imóvel atrasa

Conheça os direitos do comprador quando a construtora atrasa a entrega do imóvel e saiba como reaver as cobranças indevidas
Por Julia Wiltgen

São Paulo – Comprar um imóvel na planta já prevendo um eventual atraso nas obras virou um costume entre os consumidores brasileiros. Problemas no setor de construção civil ao longo do ano passado, envolvendo escassez de mão-de-obra, equipamentos e materiais de construção, tornaram esses atrasos constantes.
Para resguardar os direitos de quem já está pagando por seu imóvel e ainda tem que arcar com os custos de sua moradia atual por mais tempo que o previsto, a Justiça tem tomado decisões favoráveis aos consumidores, como a concessão de liminares para suspender a correção monetária sobre o montante devido após a data prevista para a entrega das chaves.
Os atrasos nas entregas de imóveis comprados na planta já foram praticamente institucionalizados. Tanto que os contratos costumam prever uma tolerância de 180 dias para que a entrega das chaves seja efetivamente feita, a partir da data prevista de entrega. “Acontece que grande parte dos atrasos está superando um ano”, diz um advogado especializado em direito imobiliário.
Isso representa mais um ano de prestações corrigidas pela inflação, que não anda baixa, e possivelmente de aluguel com a própria moradia. Então o que o investidor deve fazer para garantir seus direitos? Conheça a seguir as principais armadilhas dos contratos assinados com as construtoras e os direitos do consumidor em cada uma dessas situações:
1ª armadilha: O contrato assinado com a construtora traz uma cláusula que prevê uma tolerância de até 180 dias, em caso de atraso da obra, para a entrega das chaves.
Direito do Consumidor: Esse atraso é ilegal, o que já foi confirmado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Motivo: existe um desequilíbrio claro no contrato, pois se o consumidor atrasar suas obrigações, por qualquer motivo, ele é obrigado a arcar com penalidades, como juros, multa e correção monetária. Por outro lado, o atraso da construtora está respaldado pelo próprio contrato, sem qualquer contrapartida para o consumidor.
“Essa cláusula geralmente vem escondida no miolo do contrato. Existe no quadro-resumo uma data expressa de entrega das chaves e só lá no meio que aparece essa tolerância de 180 dias. São duas cláusulas contraditórias no mesmo contrato”, dizem os advogados.
Solução: O consumidor tem o direito de contatar a construtora e até de entrar na Justiça já a partir do primeiro dia de atraso na entrega das chaves.
2ª armadilha: A obra atrasa, mas o montante devido à construtora continua sendo corrigido pelo INCC, mesmo depois da data prevista para entrega das chaves.
Direito do Consumidor: Ao financiar um imóvel na planta com a construtora, o consumidor não paga juros até a entrega das chaves. Isso porque o imóvel continua em nome da empresa, e não é possível pagar juros sobre o valor de um bem que não é seu. Durante a construção, porém, o montante é corrigido pelo INCC, índice de inflação que geralmente fica acima do IPCA. Em 2011, o INCC acumulado no ano foi de 7,48%. O que vem ocorrendo é que essa correção monetária continua ocorrendo mesmo quando a obra atrasa.
“A correção monetária é a reposição do poder aquisitivo da moeda, o que, em tese, não onera o consumidor. É por isso que ela pode continuar incidindo mesmo quando a obra atrasa”, explica um advogado, que considera a cobrança absurda. “Só que a correção pelo INCC é maior que os índices de reajuste de salários. Como quem está provocando a elevação do custo para o consumidor é a construtora, ela que deveria encarar o ônus”, completa.
Solução: Essa linha de raciocínio vem levando a um aumento da concessão de liminares que determinam às construtoras a suspensão da correção monetária a partir do momento em que a entrega das chaves é adiada. Também é fixada multa caso a construtora insista na cobrança. Em caso de atraso na entrega do imóvel, portanto, o consumidor pode pleitear na Justiça que o montante devido à construtora seja congelado.
3ª armadilha: O consumidor não consegue migrar sua dívida da construtora para um banco imediatamente após a expedição do Habite-se, como deveria ser. Além disso, quando o Habite-se é expedido, nem sempre o imóvel está habitável. Mesmo assim, continua a correção monetária pela inflação, e a construtora passa também a cobrar juros.
Direito do consumidor: Quando ocorre a expedição do Habite-se, o consumidor deve, imediatamente, migrar sua dívida com a construtora para um banco, que concederá o financiamento bancário, apenas com a cobrança dos juros. Acontece que, entre a expedição do Habite-se e a migração da dívida, há um hiato que acaba onerando ainda mais o consumidor: a construtora passa a cobrar correção monetária pelo IGP-M e uma taxa de juros.
Esse hiato ocorre em função da burocracia. Para migrar a dívida para um banco, o consumidor precisa da matrícula individualizada do imóvel, o que a construtora leva pelo menos 45 dias para obter após a expedição do Habite-se. Às vezes, porém, as construtoras têm dificuldade de obter suas certidões negativas, essenciais à individualização da matrícula, levando ainda mais tempo.
Outro problema é que a expedição do Habite-se nem sempre significa que o imóvel está habitável. Ele está tecnicamente pronto, mas ainda podem estar faltando azulejos, o piso e outros acabamentos essenciais à moradia. Ou seja, além de arcar com os custos adicionais após a expedição do Habite-se – juros e correção pelo IGP-M – o consumidor não pode sequer se mudar para seu imóvel, e vai continuar a pagar aluguel.
Solução: O consumidor não deve ser obrigado a pagar nem correção, nem juros, nesse caso, uma vez que o atraso na migração da dívida para o banco não é culpa dele, mas sim da burocracia ou da própria construtora. Cabe aqui novamente liminar para suspender essas cobranças extras após a expedição do Habite-se, congelando o montante devido até que dívida possa ser migrada para o banco.
4ª armadilha: Atrelar o pagamento da chamada “parcela das chaves” à data de previsão de entrega do imóvel, e não à entrega das chaves, efetivamente. Pego de surpresa, o consumidor pode não ter o valor em mãos para efetuar o pagamento e sofrer a cobrança de multa.
Direito do Consumidor: O contrato de financiamento com a construtora prevê parcelas a serem pagas durante a obra – as mais baixas, corrigidas pelo INCC – e uma parcela um pouco mais alta a ser paga na data de entrega prevista das chaves. Acontece que o pagamento dessa parcela está atrelado à data, não à entrega das chaves em si.
Se isso não estiver claro, pode ser que o comprador de um imóvel com a obra atrasada não se planeje para ter o dinheiro em mãos na data prevista. Se ele estava pensando em financiar a parcela da entrega das chaves – prevendo que, à época, já teria o Habite-se em mãos e poderia migrar sua dívida para um banco – certamente não vai ter como pagar o débito. Como resultado, a construtora acaba cobrando do cliente uma multa em função do atraso.
Solução: O consumidor pode, também, pleitear a suspensão e/ou devolução desta multa e tentar prorrogar a data de pagamento da parcela das chaves para quando as chaves forem efetivamente entregues.
Como fazer valer o seu direito
Antes de entrar na Justiça, o consumidor deve tentar um contato formal com a construtora, obtendo por escrito se a empresa vai isentá-lo do pagamento de juros, multa e correção cobrados após a data de entrega prevista inicialmente. Não obtendo sucesso, pode entrar na Justiça e pleitear, além das liminares para suspender ou ressarcir esses custos, indenizações por danos morais e materiais.
No estado de São Paulo, o Secovi, sindicato da habitação, assinou um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público fixando a indenização em 2% do valor já pago pelo consumidor, mais 0,5% do valor pago a cada mês até a entrega das chaves. Para os advogados especializados, esse acordo representa um retrocesso, pois as indenizações costumam ser de 0,8% do valor total do imóvel ao mês, o que faz uma enorme diferença.
No caso de um imóvel de 200.000 reais, 0,8% do valor do imóvel ao mês representa uma indenização mensal de 1.600 reais, o suficiente para bancar o aluguel em um imóvel semelhante. Como o consumidor paga, em média, 30% do valor do imóvel antes da entrega das chaves – o que neste exemplo seriam 60.000 reais – pelo TAC firmado entre o MP e o Secovi, sua indenização seria de 4.000 reais de uma só vez, mais 300 reais mensais, uma quantia ínfima para garantir a subsistência do consumidor.
O cliente tem, ainda, direito de desistir da compra e receber o ressarcimento de 100% do valor pago, incluindo todas as taxas e com correção monetária. Mesmo nesse caso cabe indenização por dano moral e material, que deve ser paga em parcela única, à vista.

SERVIÇO: 


Os mutuários que se encontram em alguma situação como as citadas acima, podem recorrer a advogados especializados para obter mais esclarecimentos. Os interessados podem entrar em contato pelo telefone (11) 3258-4323 ou comparecer diretamente ao nosso escritório, com o contrato e os comprovantes do que já foi pago (Favor agendar horário previamente apamp@outook.com). Endereço: Rua Major Sertório, 212 conj 62 - Vila buarque - ao lado do Metrô República.

segunda-feira, 1 de outubro de 2012

Construtoras mais reclamadas

A Fundação Procon-SP divulga ranking das construtoras que mais geraram demandas ao setor de atendimento ao consumidor, de 1º de janeiro a 10 de maio de 2012.

Nesse período, o Procon-SP recebeu nos postos de atendimento 3.017 queixas, pedidos de orientação e esclarecimento de dúvidas sobre compra de imóveis. O ranking é baseado nas reclamações que precisaram de mediação do órgão estadual de defesa do consumidor para resolver o problema.

Abaixo segue o ranking e a lista sobre principais problemas gerados. O principal deles é o atraso na entrega de imóveis. “As reclamações sobre atrasos na entrega estão aumentando e preocupam. Tentamos negociar a solução do problema junto às construtoras, mas se isso não for possível as empresas são autuadas pelo abuso”, explica o diretor executivo do Procon-SP, Paulo Arthur Góes.

RANKING – Construtoras mais reclamadas da Área
1º
GAFISA / TENDA
131
2º
PDG
57
3º
MRV
46
4º
NOVA DELHI INCORPORADORA
25
5º
ATUA
21
6º
CAPRI INCORPORADORA
12
7º
CURY CONSTRUTORA
12
8º
LIVING
11
9º
BROOKFIELD
9
10º
TRISUL
8



Principais Problemas da Área
Não cumprimento do contrato/proposta
Duvidas sobre cobranças (taxas, etc.)
Cobrança de taxa indevida (elaboração de contrato, aferição de idoneidade, etc.)
Qualidade da construção (vícios, defeitos, vazamentos, impermeabilização, etc.)
Devolução de sinal, valores pagos (negocio não concretizado)

Veja aqui o aumento de reclamações que chegaram ao Procon-SP sobre compra de imóveis de 2008 a 2011.


SERVIÇO: 


Os mutuários que se encontram em alguma situação como as citadas acima, podem recorrer a advogados especializados para obter mais esclarecimentos. Os interessados podem entrar em contato pelo telefone (11) 3258-4323 ou comparecer diretamente ao nosso escritório, com o contrato e os comprovantes do que já foi pago (Favor agendar horário previamente apamp@outook.com). Endereço: Rua Major Sertório, 212 conj 62 - Vila buarque - ao lado do Metrô República.

Construtoras são condenadas a congelar parcelas das chaves e indenizar consumidores pelo atraso nas obras


A cada dia surgem novos casos de atraso pelas construtoras na entrega de suas obras. Como justificativa, apontam a escassez de mão de obra e equipamentos, ou até mesmo a falta de matéria prima, o que traz como consequência diversos prejuízos materiais e morais àqueles que adquiriram seus imóveis “na planta” e que planejam suas rotinas e finanças de acordo com o prazo estipulado para a entrega da tão sonhada casa própria, mas que no final das contas, se tornam reféns dessas empresas.

O atraso na entrega dos imóveis já se tornou prática corriqueira das construtoras, que nos contratos firmados com os compradores dos imóveis, de forma unilateral, utilizam a conhecida “cláusula de tolerância”, onde estipulam que a entrega da obra pode sofrer um atraso de até 180 dias sem que haja qualquer tipo de penalidade para a construtora, no entanto, em contrapartida os consumidores que atrasam qualquer das parcelas do financiamento do imóvel sofrem com as consequências das multas e juros altíssimos.
Em razão dessa prática abusiva, nossos Tribunais vêm cada vez mais aplicando sanções as construtoras em favor dos consumidores, conforme algumas decisões abaixo transcritas:

“Ementa – Compromisso de venda e compra de apartamento em construção. Descumprimento do prazo de entrega do imóvel pela construtora. Direito do comprador de depositar o valor das chaves sem juros ou outros encargos que decorreriam de mora. Sentença confirmada no ponto. Prejuízos do comprador. "Nesse caso, há presunção de prejuízo para o promissário- comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável". (STJ, SIDNEI BENETI). Inversão, efetivamente, do ônus da prova. Recurso do autor provido, deferidos os lucros cessantes, consistentes no aluguel que renderia o imóvel desde a data em que deveria ter sido entregue e até sua efetiva entrega ao comprador” (Apelação nº 0112134-86.2008.8.26.0002 – Julgado em 19/06/2012 – Tribunal de Justiça de São Paulo)

“Ementa – INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES DANOS MORAIS Inadimplemento da Requerida por atrasar a entrega do imóvel Abusiva a cláusula que considera hipótese de força maior a ausência de trabalhadores e insumos Caracterizados os danos morais SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, para condenar a Requerida ao pagamento à Autora do valor mensal de R$ 1.200,00 (desde novembro de 2010 e até a entrega do imóvel) e de indenização por danos morais (valor de R$ 15.000,00 , com correção monetária desde a data da sentença 16 de maio de 2011, e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação 08 de fevereiro de 2011) RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO, para fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 9.000,00, com correção monetária desde hoje e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação” (Apelação nº 0104457-94.2011.8.26.0100 – Julgado em 27/03/2012 – Tribunal de Justiça de São Paulo)

Os principais pontos em que os consumidores são lesados pela prática indevida dessas empresas são: utilização dos 180 dias sem qualquer justificativa; atrasos que superam os 180 dias sem nenhuma contrapartida aos consumidores; o não congelamento da parcela das chaves e pós chaves em razão do atraso na entrega da obra; correção e juros das parcelas das chaves e financiamento pós chaves; além de eventuais danos materiais e morais em razão da indisponibilidade do imóvel no prazo.

O que nem todos sabem é que todos os consumidores nesta situação possuem direitos e devem exercê-los, seja via administrativa junto às construtoras, seja através do Poder Judiciário.

Ainda que seja abusiva e discutível a cláusula que estipula a possibilidade de atraso na entrega da obra, é certo que ultrapassados os 180 dias de “tolerância”, o consumidor tem direito de ser indenizado pelo ocorrido na entrega do imóvel, cujo entendimento majoritário é o de que cabe indenização por dano material em percentual que varia de 0,7% a 1,0% sobre o valor do bem, por mês de atraso, justificado pelo fato do consumidor ficar com seu imóvel indisponível, o qual poderia gerar rendimento com sua locação ou no mínimo evitar despesas para aqueles que residem em imóveis alugados.

O consumidor também poderá pleitear outros danos materiais, como os custos com a sua moradia substitutiva, caso comprove que tal gasto não existiria se estivesse com seu imóvel disponível para morar, como aluguel, diárias, dentre outros que por ventura lhe tragam custos, além de eventual prejuízo de ordem moral, desde que devidamente comprovado.

Segundo Dr. Fabio Ferraz ,“todos esses direitos são justos e devem ser pleiteados pelos consumidores, os quais devem buscar seus direitos tanto de forma administrativa junto as construtoras, como pela via judicial, a qual geralmente consegue melhores resultados pela correta aplicação da Lei.”

Por fim, com relação aos danos materiais, é certo que o consumidor também poderá pleitear o congelamento da parcela das chaves, bem como do valor a ser financiado pós chaves, ou seja, os valores não poderão sofrer qualquer correção monetária ou serem aplicados juros em razão do atraso da entrega do imóvel ocasionado por culpa exclusiva da construtora.

Postado por Dr. Fabio Ferraz em Direito do Consumidor

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Associação Paulista de Apoio aos Mutuários Prejudicados

domingo, 30 de setembro de 2012

Comprei imóvel e ganhei dor de cabeça. E agora? .



Por: Angela Crespo  

O setor da construção civil vem se destacando entre as empresas mais reclamadas no Procon-SP. Na semana passada, o órgão público paulista de defesa do consumidor divulgou o ranking das construtoras que mais geraram demandas entre 1º de janeiro a 10 de maio. Foram registrados 3.017 atendimentos entre queixas, pedidos de orientação e esclarecimentos de dúvidas sobre compra de imóvel. Para se ter uma ideia do crescimento das reclamações, em todo o ano passado o Procon-SP registrou 4.357 reclamações.
Lidera o ranking a Gafisa/Tenda, com 131 queixas, seguida por PDG (57) e a MRV (46). Na sequência, aparecem Nova Delhi Incorporadora, Atua, Capri Incorporadora, Cury Construtora, Living, Brookfield, e Trisul.
As principais queixas de quem procurou o Procon foram não cumprimento do contrato/proposta, dúvidas sobre cobranças (taxas, etc.), cobrança de taxa indevida (elaboração de contrato, aferição de idoneidade, etc.), qualidade da construção (vícios, defeitos, vazamentos, impermeabilização, etc.), devolução de sinal, valores pagos (negocio não concretizado). Conforme Paulo Arthur Góes, diretor executivo do Procon-SP, “as reclamações sobre atrasos na entrega estão aumentando e preocupam. Tentamos negociar a solução do problema com as construtoras, mas se isso não for possível as empresas serão autuadas pelo abuso”.
É bom lembrar que há pouco menos de um ano, Secovi e Ministério Público de São Paulo assinaram um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), que disciplina uma forma de solução para as situações onde existe atraso na entrega do imóvel, mas ele ainda não está em vigor, pois aguarda aprovação do Conselho Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo, conforme informa Vinicius Zwarg, advogado especialista em direito do consumidor e sócio do escritório Emerenciano, Baggio e Associado.
O TAC determina que os contratos de venda de imóveis na planta devem conter cláusula sobre o prazo de tolerância para a entrega das obras. A tolerância para atraso é de até 180 dias. Ultrapassado esse tempo, a empresa terá de pagar ao comprador 2% do valor já pago pelo consumidor. A incorporadora também arcará com multa de 0,5% ao mês do valor já pago a partir do fim do prazo de tolerância. O valor será devolvido ao consumidor como desconto em até 90 dias após recebimento das chaves ou assinatura da escritura definitiva de venda e compra.
Zwarg destaca que “mesmo se considerarmos o aumento de reclamações do setor imobiliário, o segmento ainda não aparece como um dos reclamados, no Sindec, nos últimos 60 dias”. Ele se refere ao Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (Sindec), relação organizada pelo Departamento de Defesado Consumidor (DPDC), do Ministério da Justiça, que reúne informações dos atendimentos dos Procons de todo o país.
O que fazer?
Se as construtoras ainda não estão entre as mais reclamadas pelos consumidores de todo o país, quais precauções tomar ao se comprar um imóvel e não ter problemas?
Conforme especialistas que defendem o consumidor, antes de qualquer coisa deve-se exigir de quem vende o imóvel todas as informações por escrito, principalmente aquelas que não constem do memorial descritivo. É importante que se guarde todas as propagandas sobre o imóvel. Se o anúncio foi veiculado na televisão, anotar o dia, hora e canal de exibição, para que a oferta possa ser localizada no futuro.
Deve-se, ainda, buscar indicações de incorporadoras e construtoras com amigos e pessoas de confiança que tenham comprado um imóvel há pouco tempo. As referências podem ser achadas também no Procon-SP, que mantém um cadastro com as reclamações recebidas sobre as empresas. Não se aconselha a fechar o contrato correndo para aproveitar uma oferta ou um brinde.
Se mesmo com todas as precauções o imóvel foi entregue com diferenças em relação ao prometido ou as chaves não forem recebidas pelo consumidor, o comprador tem opções para não ficar no prejuízo. Uma delas é entrar com ação na Justiça com pedido de indenização por danos morais ou para desistir da compra e reaver os valores já pagos.
* Angela Crespo é jornalista especializada em defesa do consumidor, escreve a coluna “Dos dois lados do balcão”, no Diário do Comércio, e é editora de conteúdo do site Consumo em Pauta

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quarta-feira, 19 de setembro de 2012

JUSTIÇA ISENTA PAGAMENTO DE SALDO DEVEDOR POR OBRA ATRASADA


Juiz de Campinas decidiu isentar a correção do saldo devedor de uma obra atrasada atrelado ao INCC, pelo atraso na obra de um comprador de imóvel na planta.

Depois de receber o apartamento com um ano e três meses de atraso, M.A.R. soube que tinha um saldo devedor maior do que o esperado. 

“Se tivessem entregado no prazo, eu pagaria R$ 110 mil, mas tive que pagar R$ 180 mil”, disse. 

Mesmo sabendo que não tinha culpa pelo aumento do valor, ele decidiu pagar a diferença do saldo devedor. 

O valor é a diferença entre o que foi pago e o que ainda será financiado. Isso inclui as correções monetárias pelo INCC. Quanto mais o imóvel demora pra ser entregue, maior será o saldo devedor. 

A entrega de um condomínio no Bairro de Parque Prado estava com mais de um ano de atraso, quando 22 proprietários entraram com uma ação individual. 

Por causa do primeiro resultado judicial favorável, uma das donas A.B. não terá que pagar as correções sobre os meses excedentes. 

A ação concedida deve servir de referência para outros casos semelhantes. Isto porque tal decisão abre precedentes não só para os moradores do empreendimento em testilha, mas igualmente para todos os adquirentes que se encontrarem na mesma situação.

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terça-feira, 4 de setembro de 2012

Atenção, mutuário! O INCC não pode incidir sobre obra atrasada!


Se a construtora atrasou a entrega da obra, deve suspender imediatamente a correção monetária sobre o saldo devedor do imóvel, calculada com base no Índice Nacional da Construção Civil – INCC. Nesse caso, não importa se o atraso ocorreu por caso fortuito ou força maior, o INCC é incabível após a fase de obras.
A justificativa é simples. A demora na entrega do imóvel não pode servir de prêmio para a construtora. Se ela atrasa o imóvel, não pode se beneficiar da correção monetária incidente sobre o saldo devedor. Caso isso fosse admissível, o consumidor seria o maior prejudicado com o atraso, haja vista que, além de não ter o imóvel disponível para morar na data prevista no contrato, estaria obrigado a pagar à construtora o valor referente a atualização do saldo devedor pelo INCC.
Hoje em dia, em regra, quando a obra atrasa, o montante do financiamento também aumenta. Essa é a prática que vem valendo no mercado de compra e venda de imóveis com o atual boom imobiliário vivido no Brasil.
Mas, frise-se: o consumidor não pode sofrer com a falta de compromisso da construtora, já que ela teria tudo para estar dentro do prazo, pois teve tempo e condições para planejar o andamento da obra.
Assim, se o combinado não foi cumprido, não pode a construtora inadimplente ser premiada com o INCC, cobrada em cima do saldo devedor, de responsabilidade do consumidor.
É importante lembrar que o contrato imobiliário de promessa de compra e venda de imóveis é típico contrato de adesão (o consumidor apenas adere ao contrato sem possibilidade de modificá-lo), que contém cláusulas impostas unilateralmente ao consumidor, necessitando ser reequilibrado para que as partes contratantes tenham igualdade de direitos e deveres. Mas isso só pode ser conseguido na justiça.
Portanto, se a construtora atrasar a obra, ela deve suspender imediatamente a continuidade da correção monetária aplicada ao saldo devedor do imóvel. E caso a construtora efetue a atualização monetária, cabe ao consumidor pleitear o pedido de congelamento no Poder Judiciário.
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CUIDADO COM O NOVO GOLPE DAS CONSTRUTORAS

Por Henrique Guimarães – Especialista em Direito Civil e do Consumidor

Diante do problema epidêmico do atraso na entrega de obras, que vem prejudicando sobremaneira consumidores de todo o Brasil, estes já começaram a acordar e tomar providencias legais para fazer valer os seus direitos contra os abusos das construtoras. Prova disso é o aumento de cerca de 400% no número de ações dessa natureza somente na cidade de São Paulo.
Ocorre que para tentar barrar essa enxurrada de demandas judiciais, as construtoras estão praticando um novo golpe contra os seus clientes, sendo o motivo desse artigo chamar à atenção de todos os consumidores na mesma situação para que não venham a se tornar novas vítimas.
Algumas construtoras de renome nacional e com obras atrasadas têm adotado o seguinte expediente para ludibriar os seus clientes. Convidam para um atendimento pessoal, apresentam desculpas (“esfarrapadas”) pelo atraso e oferecem algum beneficio minúsculo para o consumidor, que fica surpreso com a “bondade” da empresa e aceita de imediato, caindo na armadilha.
Eis que para aceitar o minúsculo benefício referido, a construtora apresenta um documento que ele deverá assinar para ter tal direito. Aí está a armadilha!!Nesse documento consta uma aceitação ou concordância com o novo prazo de entrega, isentando a construtora de qualquer responsabilidade!
Outras construtoras agem de forma ainda mais perversa. Após a vistoria final para a entrega do apartamento, só entregam as chaves se o consumidor assinar um documento semelhante, dando plena quitação e renunciando ao direito de reclamar em juízo por qualquer questão referente ao imóvel.
O cliente que assinar tais documentos (armadilhas) terá maiores dificuldades se desejar acionar judicialmente a construtora pleiteando os seus direitos legais pelo atraso da obra, já que concordou com o atraso e a isentou de responsabilidade.
Esclareça-se que nenhum consumidor está obrigado a assinar nenhum dos documentos apontados acima e nenhuma construtora poderá forçar as assinaturas, ou condicionar as chaves a tal procedimento. Isso é abusivo, ilegal e deve ser energicamente coibido. Quem for vítima de um abuso como esse pode procurar a Delegacia de Defesa do Consumidor ou o Ministério Público do Consumidor ou o Procon, ou um advogado da sua confiança para adotar as medidas cabíveis contra esses abusos.
Portanto consumidor, mais do que nunca fique atento para não cair nesse novo golpe chulo e ardiloso!! Consumidor consciente é consumidor BEM INFORMADO.
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segunda-feira, 3 de setembro de 2012

Construtoras e consumidores devem mudar postura


Gazeta do Povo Online - PR - VIDA PÚBLICA - 31/08/2012

Recente decisão alterou o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e entendeu que é lícita a cláusula contratual que prevê a exigência de juros compensatórios mesmo antes da entrega do imóvel. Até então predominava o entendimento que tal exigência seria abusiva, pois, nestes contratos de aquisição de imóvel na planta, o consumidor estaria pagando antecipadamente o preço, visto que tal pagamento era anterior à entrega do bem.

Em junho de 2012, foi julgado pela segunda seção do STJ embargos de divergência sobre o tema, EREsp 670-117. O recurso foi apresentado por uma empresa que desejava ver declarada válida a exigência de juros compensatórios durante a obra.

O relator, ministro Sidnei Beneti, votou no sentido de negar provimento ao recurso, pois entendeu que todos os custos do empreendimento já estariam embutidos no seu orçamento, de modo que se exigir do consumidor os chamados juros "no pé" configuraria verdadeiro bis in idem, gerador de desvantagem exagerada ao consumidor em afronta ao artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Em voto divergente, o ministro Antonio Carlos Ferreira alegou que, ao permitir um parcelamento, seria possível se exigir juros compensatórios ainda que nesta fase anterior a sua entrega. Assim se evitaria exigir o mesmo valor de quem paga à vista de quem opta pelo pagamento parcelado. Sustentou que o incorporador, além de assumir os riscos do empreendimento, antecipa recursos para permitir sua regular conclusão e, como esses valores serão exigidos de qualquer modo, seria mais conveniente que viessem expressos no contrato do que fossem embutidos no preço, viabilizando seu controle pelo Poder Judiciário.

Por maioria, a segunda seção do STJ aprovou o voto-divergente e entendeu lícita a previsão contratual de cobrança de juros compensatórios, de 1% ao mês, a partir da assinatura do contrato de aquisição de imóvel na planta.

A decisão pode ser questionada por ter, de algum modo, privilegiado o ponto de vista e os interesses do incorporador imobiliário, sem se aprofundar sobre a relevância da antecipação de pagamento do preço e sobre a usual fragilidade do consumidor-adquirente nestas operações, nos moldes previstos pelo CDC.

De todo modo, esta importante decisão leva incorporadoras , construtoras e consumidores a refletir atentamente sobre suas consequências nos seus negócios. Os empreendedores imobiliários deverão rever seus contratos para, se assim desejarem, incluir cláusulas atinentes aos juros no pé que atendam ao que foi permitido judicialmente de modo adequado. Já os consumidores terão que ter um cuidado redobrado no momento da análise do custo econômico da aquisição imobiliária, pois, se previstos contratualmente, tais juros compensatórios durante a obra provavelmente serão mantidos.

Ricardo Calderon, professor da UniBrasil

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Associação Paulista de Apoio aos Mutuários Prejudicados

Conheça os problemas mais comuns na hora de comprar um imóvel


SÃO PAULO - Andrea Pimenta, 28 anos, moradora de Santo André, comprou um apartamento na planta em agosto de 2008. O imóvel estava previsto para ser entregue em abril de 2010. Porém, passados quatro anos da data da compra, Andrea ainda não pode decorar o tão sonhado lar.
Por conta do atraso na obra, a farmacêutica teve que adiar o casamento, do início de 2011 para maio deste ano, e, até hoje, paga aluguel.
“O maior impacto é que somos proprietários de um imóvel, mas pagamos aluguel!”, diz.
De acordo com Andrea, em seu contrato havia uma cláusula que previa atraso de, no máximo, seis meses – essa é a praxe do mercado nesse tipo de transação. Para ela, o corretor poderia ter falado se a empresa costuma atrasar a entrega de imóveis e a incorporadora deveria ter mais respeito, tanto com os corretores como com os clientes.
“A meu ver, a corretora deveria ser mais honesta com os corretores e, principalmente, com seus clientes. As informações eram e ainda são inconsistentes entre os corretores e o serviço de atendimento ao cliente que representa a empresa”, diz.

Atraso

Segundo o advogado especialista em imóveis da Tapai Advogados, Marcelo Tapai, problemas como o enfrentado por Andrea são comuns no mercado imobiliário paulistano, sendo responsável por grande parte das queixas envolvendo transações imobiliárias.
“Geralmente, o atraso na entrega do imóvel é superior ao período de carência [para entrega do imóvel sem multa]. Vale lembrar que este período de carência, por sua vez, é contratual, e não legal”, diz o advogado.
A advogada especializada em direito imobiliário do escritório Mesquita, Pereira, Marcelino, Almeida, Esteves Advogados, Rita de Cássia Serra Negra, também concorda que o atraso na entrega da obra é um dos principais motivadores de insatisfação dos consumidores.
Para tentar contornar o problema, ela aconselha que o comprador, além de questionar o corretor sobre o assunto, faça uma pesquisa minuciosa sobre os últimos empreendimentos da empresa, procurando saber se o prazo de entrega foi cumprido.
Ainda envolvendo o atraso na entrega da obra, uma questão que merece atenção por parte do futuro proprietário é a parcela da chave. De acordo com Rita, o cliente deve exigir que conste do contrato que a mesma só será paga quando a chave for entregue, o que ocorrerá apenas com a entrega do imóvel.
A advogada informa que muitas construtoras cobram a parcela da chave, ainda que o imóvel tenha atrasado e não tenha sido entregue.

Financiamento

Outro problema grave que pode surpreender os compradores de imóveis na planta diz respeito ao financiamento bancário.
Segundo Tapai, geralmente, os corretores de imóveis fazem o cálculo do valor que poderá ser financiado pelo banco mais pra frente desconsiderando a correção monetária que incide sobre o saldo devedor do imóvel, o que pode acarretar em recusa do financiamento se a renda do comprador estiver no limite para o crédito no momento da compra.
“A correção monetária incide sobre o saldo devedor, mas muitos compradores não são informados disso, com o corretor fazendo o cálculo do financiamento sobre o valor que sobrou após a entrada. Porém o saldo devedor muda (…) Na verdade, quanto menor a parcela durante a construção, maior será o saldo devedor”, afirma o advogado.
Sobre este assunto, diz Rita, é interessante que o consumidor se informe sobre qual será o índice de correção utilizado nas parcelas até a entrega das chaves, bem como se certifique de que esteja descrito em contrato se as parcelas serão fixas ou corrigidas e, se a opção for o último caso, por qual índice.
Outro problema comum gerado pela correção da dívida é que o comprador pode ser impedido de usar o FGTS para abater o saldo devedor quando receber as chaves. Pela legislação brasileira, o fundo de garantia só pode ser usado para pagar imóveis de até R$ 500 mil.
O problema é que um imóvel avaliado em R$ 450 mil hoje pode valer bem mais do que isso quando o proprietário receber as chaves e decidir financiar parte do pagamento com um empréstimo bancário. É neste momento que o comprador vai descobrir que terá de pagar juros mais altos pelo financiamento e não terá acesso ao fundo.

Taxa de corretagem e usados

Outro ponto a ser observado pelos compradores é a taxa de corretagem. Rita diz que algumas empresas descrevem este valor, que gira em torno de 6% do valor do imóvel, como sinal. Porém, afirma ela, o valor que é pago a título de sinal deve ser abatido do preço final do imóvel, o que não acontece com a taxa de corretagem.
“Esses termos confundem o comprador. É preciso deixar claro que sinal é sinal e taxa de corretagem é taxa de corretagem”, diz.
Quando o assunto são os imóveis usados, Tapai diz que a atenção deve se voltar à documentação. Neste caso, diz ele, é imprescindível que o corretor apresente a certidão negativa e certidão da Justiça Trabalhista, tanto do proprietário atual e seu cônjuge, como da empresa (no segundo caso), se a pessoa tiver uma.
Além disso, diz ele, é essencial exigir um memorial descritivo do que continuará no imóvel. Isso porque, explica, é comum que a pessoa veja um imóvel com armários, por exemplo, mas o item seja retirado pelo antigo dono, antes da entrega das chaves.
“Independentemente se imóvel novo ou usado, o consumidor deve exigir que qualquer promessa verbal conste do contrato. Ele também deve guardar tudo que diz respeito ao imóvel. Isso inclui propaganda, e-mail, orçamento e compromisso de compra e venda”, afirma o advogado.

Corretores

A busca por um bom corretor também faz parte dos cuidados de quem quer evitar dores de cabeça futuras ao comprar um imóvel.
O presidente do Creci-SP (Conselho Regional de Corretores de Imóveis), José Augusto Viana Neto, diz que é imprescindível verificar se o corretor possui credencial do Conselho. Segundo ele, o documento garante que o profissional tem os conhecimentos necessários para auxiliar a compra.
Ainda assim, diz ele, no caso de ocorrer algum problema por conta de desconhecimento do corretor, o consumidor deve fazer uma denúncia por escrito e protocolar no Creci. Dependendo do caso, o profissional em questão pode ser advertido e fica sujeito à multa, podendo até ter a licença cassada.
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terça-feira, 28 de agosto de 2012

De quem é a obrigação de pagar a corretagem? Do Promissário comprador ou da construtora?

Por Roberto Fernando de Amorim Júnior 

O programa Minha Casa Minha Vida, do governo federal, possibilitou que muitas famílias brasileiras realizassem o grande sonho da casa própria por meio dos subsídios e financiamentos com taxas de juros baixíssimas.

Todavia, as construtoras e as imobiliárias também têm se aproveitado do programa do governo federal para lucrarem mais com a venda de imóveis para as famílias que procuram adquirir seu primeiro imóvel através do Minha Casa Minha Vida. Um exemplo disso está na famigerada taxa de corretagem, muitas vezes escamoteada sob o título “serviços de assessoria”.

Ultimamente, escritórios Advocacia tem percebido que o comprador procura diretamente a construtora para realizar a compra do imóvel, mas acaba sendo obrigado a pagar a taxa de corretagem. Todavia, em regra, quem deve pagar a corretagem é quem contrata diretamente o corretor. Assim, já que as imobiliárias são contratadas diretamente pelas construtoras, então são estas últimas que têm o dever de pagar os serviços de corretagem. É claro que tal encargo também pode ser repassado ao promissário comprador do imóvel, mas somente se este aceitá-lo de forma livre, consciente e voluntária, o que não vem ocorrendo na comercialização dos imóveis sob o programa Minha Casa Minha Vida.

A taxa de corretagem tem sido cobrada de maneira ilegal, constituindo verdadeira prática de venda casada
Na verdade, as construtoras e imobiliárias vêm se aproveitando da fragilidade econômica, técnica e jurídica dos consumidores, impondo-lhes a responsabilidade pelo pagamento da taxa de corretagem por meio de cláusula inserida nos contratos de adesão, de promessa de compra e venda de imóveis. Assim, o consumidor, sem saber, em vez de adquirir tão-somente seu sonhado imóvel, também termina adquirindo os serviços de corretagem prestados pelas imobiliários. E mesmo que o consumidor tivesse ciência da taxa de corretagem, nada poderia ele fazer, pois os contratos de adesão não possibilitam ao consumidor discutir e modificar as cláusulas ali inseridas. Este é um típico caso de venda casada, fato que é proibido pela legislação consumerista e considerado crime contra as relações de consumo.

Portanto, o consumidor só estará obrigado a pagar a taxa de corretagem se procurar diretamente a imobiliária, contratando seus serviços de corretagem – através de contrato especificando a forma de pagamento, o valor e o corretor devidamente habilitado no órgão competente -, para encontrar um imóvel com a localização e as características desejadas, o que não tem ocorrido na esmagadora das situações que envolvem o programa Minha Casa Minha Vida, como já constataram diversos escritórios de Advocacia.

Por fim, ainda é importante ressaltar que a cobrança de corretagem nas unidades do programa Minha Casa Minha Vida contraria os princípios do sistema criado pelo governo federal, que tem nítido caráter social e busca reduzir o déficit de moradias no país, mediante o incentivo à produção de novas unidades para aquisição por famílias de baixo e médio poder aquisitivo. Desse modo, a cobrança da taxa de corretagem, além de ser obstáculo aos propósitos do programa do governo federal, constitui violação do direito constitucional à moradia, vez que reduz as chances de as camadas menos abastardas da população realizarem o sonho da casa própria.

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segunda-feira, 27 de agosto de 2012

Conselho do MP veta TAC que permitia atraso em obras


O Conselho Superior do Ministério Público vetou acordo firmado entre a Promotoria de Justiça do Consumidor da capital paulista e o Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo (Secovi-SP) no qual se admitia a chamada “cláusula de tolerância” nos contratos de compra e venda de imóvel. Em decisão unânime (19/6), o CSMP considerou que o dispositivo é abusivo e ilegal e que desrespeita o Código de Defesa do Consumidor. Baseados nesse entendimento, os conselheiros decidiram não homologar Termo de Ajustamento de Conduta celebrado com o sindicato.


Pela cláusula de tolerância, as construtoras podem atrasar a entrega da obra em até 180 dias além do prazo prometido. Segundo a regra, a empresa não precisa apresentar nenhuma justificativa para a demora e fica livre de qualquer ônus pelo atraso.

Para os conselheiros do MP, a cláusula fere o equilíbrio contratual que deve reger a relação entre comprador e construtora, já que o consumidor não dispõe de benefício semelhante.

“Os contratos de promessa de compra e venda de imóveis não prevêem um prazo de tolerância para o pagamento das prestações assumidas pelo consumidor, após o término dos prazos estipulados para tanto, ficando os mesmos, ainda, e invariavelmente, sujeitos a multa, juros de mora e correção monetária, desde o primeiro dia de atraso”, afirma o parecer.

Na avaliação do Conselho, o correto seria a fixação de um único prazo, que já levasse em conta o concedido como tolerância.

Os procuradores também consideram que a norma contraria entendimento do STJ, segundo o qual o empresário deve comprovar ocorrência de caso fortuito ou de força maior para a ocorrência do atraso.

O CSMP levou em conta na decisão o fato de ainda existir processos que questionam na Justiça a cláusula de tolerância. “Encontrando-se estas oito ações civis públicas ainda em curso, nenhuma delas tendo sido ainda julgadas pela segunda instância, não se pode dar por perdida a batalha judicial, o que fatalmente ocorrerá se vier a ser homologado o TAC”.

Com a não homologação do TAC, o acordo relativo à aplicação de multas por atraso na obra também foi suspenso. O documento previa punição à construtora somente após o prazo de tolerância ter se esgotado. Nesse caso, a empresa deveria indenizar o comprador em 2% do valor pago até o momento do atraso, mais 0,5% por mês atrasado.

Indenização
Advogados que atuam na área de direitos do consumidor comemoraram a decisão do Conselho.

Considerando, por exemplo, um imóvel, comprado na planta, avaliado em R$ 200 mil e que tenha 30% (R$ 60 mil) de seu valor pago pelo cliente na fase de construção, a cláusula de moratória mensal no TAC seria de R$ 300 (0,5% sobre os R$ 60 mil pagos). Já levando em conta o valor total do imóvel (0,8% sobre R$ 200 mil), a indenização é de R$ 1,6 mil por mês de atraso.

Já Carlos Artur André Leite, conselheiro da Comissão de Habitação e Urbanismo da seccional paulista da OAB, recebeu a notícia da rejeição ao TAC com “espanto”.

Em sua avaliação, o TAC beneficiaria a maioria das pessoas que desejam ressarcimento sem litígio judicial. “Pode não ser a indenização desejada pelo consumidor, mas é um ponto de consenso” afirmou.

Ele disse que a suspensão do TAC gera “insegurança jurídica”, especialmente porque já existem acordos firmados até em outros estados que utilizaram os critérios do termo rejeitado.

“Os empreendedores ficam inseguros na hora de firmar um acordo com o MP, já que ele pode ser invalidado”, disse.

Em nota, o Secovi-SP lamentou a rejeição ao TAC, mas afirmou que continuará a recomendar aos seus associados as cláusulas do termo. A entidade disse que a cláusula de tolerância é aplicada há décadas no mercado e que, apesar da não homologação, ela é admitida pelo sistema legal.

Fonte: Consultor Jurídico

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